01/12/2025

Por voto de qualidade, Carf mantém autuação sobre ágios com empresa veículo

Por: Diane Bikel
Fonte: Jota Tributario
Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve autuação relacionada a dois
ágios com uso de empresas veículo e, como consequência, manteve a cobrança
de IRPJ e CSLL e a aplicação de multa isolada.
O caso envolve dois ágios distintos: um referente à aquisição da Teaçu
Armazéns Gerais, por meio da Mestra Participações, e outro que trata da
entrada de fundos de investimento na Rumo Logística, por intermédio de duas
holdings, posteriormente incorporadas.
Para a Receita, as estruturas nas duas operações foram criadas apenas para
transferir o ágio às investidas e gerar dedutibilidade fiscal, sem substância
econômica própria.
A defesa, por sua vez, sustentou que a operação com a Teaçu teve fundamento
negocial e poderia ter sido realizada por diferentes empresas do grupo, sem
alteração do efeito econômico. Em relação ao segundo ágio, argumentou que a
criação das holdings atendeu a exigências regulatórias dos fundos de
investimento, necessárias para viabilizar a entrada de capital na Rumo Logística.
Para o relator Rafael Taranto Malheiros, os ágios eram indedutíveis porque não
houve a perda ou extinção do investimento pela investidora, em nenhuma das
operações.
No primeiro caso, o julgador entendeu que a veículo interposta não registrou
aquisição nem realizou pagamentos, de modo que o ágio permaneceu vinculado
à investidora original. No caso dos fundos, a defesa alegou restrições
regulatórias, mas, segundo o relator, não foram apresentadas justificativas além
do próprio investimento para a criação das holdings, que ele entendeu que não
se mostraram necessárias e apenas adicionaram complexidade à estrutura.
A turma manteve a multa isolada por voto de qualidade e, ainda, afastou a
qualificação da multa de ofício por unanimidade. O processo tramitou com o
número 10980.727397/2018-85.
Em outro processo sobre as mesmas operações, julgado pela 2ª Turma da 4ª
Câmara da 1ª Seção em fevereiro deste ano, também concluiu-se pela
indedutibilidade dos ágios, mas foi mantida a multa qualificada. Trata-se do
processo 16561.720145/2016-81.